Lei Orgânica
Seção IV
Das Auxiliares Diretos Do Prefeito
Art. 77. São auxiliares diretos do prefeito:
I – Os secretários municipais;
II – Os subprefeitos.
Parágrafo único. Os cargos previstos no inciso I deste artigo são de livre nomeação e exoneração do prefeito e, os do inciso II deverão ser referendados pela Câmara Municipal.
Art. 78. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 79. São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário municipal.
I – Ser brasileiro;
II – Estar no exercício dos seus direitos políticos e;
III – Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 80. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários municipais:
I – Subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos;II – Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos:
III – Apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – Comparecer à Câmara Municipal de Turvânia, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais, no prazo determinado.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos secretários municipais;
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de desobediência e responsabilidade.
Art. 81. Os secretários municipais são solidariamente responsáveis com o prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 82. A competência do subprefeito se limita ao distrito para o qual foi nomeado como delegado do Poder Executivo, e a ele compete:
I – Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do prefeito, as leis resoluções, regulamentos e demais atos do prefeito e da Câmara Municipal de Turvânia;
II – Fiscalizar os serviços distritais;
III – Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao prefeito, quando se trata de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida;
IV – Indicar ao prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V – Prestar contas ao prefeito mensalmente e quando lhe forem solicitadas.