Lei Orgânica
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 69. Ao prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal de Turvânia, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verba orçamentárias.
Art. 70. Compete ao prefeito, entre outras atribuições;
I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – Representar o Município em Juízo e fora dele;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal de Turvânia e expedir os regulamentos para sua fiel execução, conforme disposto no art. 84, inc. IV, da Constituição Federal;
IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal de Turvânia, justificando o veto;
V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – Permitir ou autorizara a execução de serviços públicos por terceiros;
VIII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
IX – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – Enviar à Câmara Municipal de Turvânia os projetos de lei relativos ao orçamento anual, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município e das autarquias; conforme disposto no art. 165, da Constituição Federal;
XI – Encaminhar à Câmara Municipal de Turvânia, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – Fazer publicar os atos oficiais;
XIV – Prestar à Câmara Municipal de Turvânia, dentro de até 20 (vinte) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a ser pedido e por prazo determinado de 10 (dez) dias, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – Promover os serviços e as obras da administração pública;
XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarde aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro da disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XVII – Colocar à disposição da Câmara Municipal de Turvânia, até dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos ter moda lei complementar prevista no art. 165, § 9° da Constituição da Republica;
XVIII – Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem com revê-las quanto impostas irregularmente;
XIX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações o representações que lhe forem dirigidas;
XX – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, avias, logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – Convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal de Turvânia, quando de interesse da Administração;
XXII – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou rural, para fins urbanos e rurais;
XXIII – Apresentar, anualmente, à Câmara Municipal de Turvânia, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;
XXIV – Organizar os serviços internos das repartições criadas polei sem exceder as verbas destinadas para tal finalidade;
XXV – Contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – Providenciar a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviço relativos às terras do Município de Turvânia;
XXVIII – Desenvolver o sistema viário do Município;
XXXIX – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites da respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição previamente anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – Incrementar o ensino;
XXXI – Estabelecer a divisão administrativa do Município de Turvânia de acordo com a lei;
XXXII – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado de Goiás para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal de Turvânia, para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
XXXIV – Adotar providências para a conservação e salvaguarda de patrimônio público municipal;
XXXV – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – Com autorização do Poder Legislativo, proporcionar isenção tributária por prazo a ser determinado, às indústrias que vieram a se instalano Município de Turvânia, e que absorvam a mão de obra local ociosa, ficando, ainda, o Poder Executivo obrigado a desenvolver o trabalho de terraplanagem no local onde será instalada a respectiva indústria.
XXXVIII - Decretar Calamidade Pública quando ocorrerem fatos que justifiquem.
Parágrafo único. O Decreto de que trata o inciso XXXVIII do art. 70 desta Lei Orgânica deverá ser encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores, para conhecimento e aprovação. (Acrescentado pela Emenda nº 003 de 2020)
Art. 71. O prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas no parágrafo único do art. 95.