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Papel da Câmara

Lei Orgânica do Município – Art. 15 – A Câmara Municipal, com a sansão do prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente sobre:

I. Tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária;

II. Empréstimos e operações de crédito;

III. Diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;

IV. Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição Estadual;

V. Criação dos órgãos permanentes necessários a execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedades da economia mista;

VI. Regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;

VII. Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas da Constituição Estadual e as da Constituição da República;

VIII. Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificação;

IX. Concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares;

X. Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XI. Critérios para permissão dos serviços de táxis e caminhões de aluguel e fixação de suas tarifas;

XII. Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação de encargos;

XIII. Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XIV. Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para Municípios e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;

XV. Instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVI. Alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional.

Art. 16 – Compete privativamente à Câmara:

I. Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II. Legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas a Lei Orgânica e as Constituições Estadual e Federal, e criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras sobre remuneração e limites de dispêndios com pessoal expressas no art. 37, XI, e o art. 169 da Constituição da República;

III. Eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;

IV. Fixar, com observância do disposto no inciso V do art.29 da Constituição da República e no art.68 da Constituição Estadual, a remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação de Presidente da Câmara Municipal;

V. Conceder licenças:

a) Ao Prefeito e Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;

b) Aos Vereadores, nos casos permitidos;

c) Ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.

VI. Solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matérias apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;

VII. Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta Lei Orgânica e as Constituições Estadual e Federal;

VIII. Provocar a representação dos organismos competentes requerendo intervenção estadual no município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito;

IX. Requisitar o numerário destinado às suas despesas;

X. Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.