Luizmar Dias Ferreira foi candidato a Vereador em Turvânia-GO nas Eleições 2020 pelo DEM (Democratas). Natural de Turvânia – GO, Luizmar Dias Ferreira tem 55 anos de idade.
Biografia
Competências
Lei Orgânica
Promulgada em 14 de outubro de 2020
Seção IV – Dos Vereadores
Art. 41. O vereador é inviolável no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Parágrafo Único. O vereador não será obrigado a testemunhar perante a Câmara sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação.
Art. 42. É vedado ao vereador;
I – Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante em concurso público e observado o disposto no art. 86, inc. III, IV, e V desta Lei Orgânica.
II – Desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município de que seja exonerada “ad nutum” salvo o cargo de secretario municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direto público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município de Turvânia em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere alínea “a” do inciso I.
Art. 43. Perderá o mandato o vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – Que utilizar-se do mandato para pratica de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa;
IV – Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara municipal de Turvânia, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – Que fixar domicílio com ânimo definitivo fora do município;
VI – Que perder ou estiver suspenso dos direitos políticos;
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Turvânia, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal de Turvânia por voto da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou do partido politico representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Turvânia, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partidos políticos representados na Casa, assegurada a ampla defesa.
Art. 44. O vereador poderá licenciar-se:
I – Por motivo de doença;
II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa;
III – Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º O vereador investido no cargo de secretário municipal será considerado automaticamente licenciado;
§ 2º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 3º Independente do requerimento, considerar-se-á como licenciado o não comparecimento às reuniões do vereador impedido temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 4º Na hipótese do § 1°, o vereador pode optar pela remuneração do mandato.
Art. 45. Dar-se-á a convocação do suplente do vereador nos casos de vaga ou renúncia.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de convocação, salvo por justo motivo aceito pela Câmara Municipal de Turvânia, quando então se prorrogará o prazo.§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.